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Contra Ordenações


Atendimento ao Público:

Período da manhã: Das 09h00 às 12h00

Período da tarde: Das 14h00 às 17h00

CONTRA - ORDENAÇÕES RODOVIÁRIAS (ANSR) A 1 de Maio de 2007, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março de 2007, que aprovou a Lei Orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Esta sucede à Direcção-Geral de Viação nos domínios das políticas de prevenção e segurança rodoviária e das contra-ordenações rodoviárias. Contrariamente ao que acontecia com a Direcção-Geral de Viação, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária não dispõe de estruturas desconcentradas para a gestão das contra-ordenações rodoviárias. Tendo em conta esta realidade e com o objectivo de se assegurarem as actividades inerentes às contra-ordenações rodoviárias que obrigam à interacção com os cidadãos, como seja a guarda e devolução de documentos apreendidos ao abrigo do artigo 173.º do Código da Estrada e aos processos relativos à execução das sanções acessórias aplicadas no âmbito dos processos de contra-ordenação rodoviária, foram celebrados protocolos entre a ANSR e os Governos Civis.

Assim, a partir do dia 1 de Outubro, os Governos Civis passam a:

- Guardar e a devolver os documentos apreendidos (título de condução, livrete, título de registo de propriedade, certificado de matrícula) ao abrigo do artigo 173.º, do Código da Estrada;

- Receber e guardar os títulos de condução ou os documentos de identificação de veículo para cumprimento de sanção acessória de inibição de conduzir ou apreensão de veículo;

- Registar o cumprimento da sanção acessória e a emitir o auto de entrega de documento;

- Receber e registar defesas, pedidos de pagamento da coima em prestações ou dilação do prazo de pagamento e impugnações judiciais que, após registo, são reencaminhados à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para apreciação, no âmbito dos respectivos processos de contra-ordenação rodoviária.